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Artigo 89, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 89

A efetiva implantação do parcelamento de solo urbano é atestada pela expedição do Termo de Verificação de Obras de Infraestrutura - TVI.

§ 1º

O TVI é o instrumento que atesta a conclusão das intervenções, das obras de infraestrutura e das medidas mitigadoras e compensatórias do parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, conforme Anexo IX deste Decreto.

§ 2º

Para expedição do TVI, o parcelador deve reunir a documentação comprobatória de execução de cada intervenção, das obras de infraestrutura e das medidas mitigadoras e compensatórias especificadas nos cronogramas físico-financeiros, na forma da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e deste Decreto, para apresentação ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º

Pode ser emitido TVI específico para cada obra de infraestrutura especificada no cronograma físico-financeiro executada pelo parcelador e recebida pelo órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, ou um único TVI para todas as obras recebidas.

Art. 89, §2º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024