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Artigo 87 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 87

Realizadas todas as obras e serviços constantes do cronograma físico-financeiro e efetuadas as vistorias necessárias, o parcelador solicitará junto ao órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção o recebimento das intervenções e obras de infraestrutura.

§ 1º

Caso o parcelador opte por atestar que os projetos apresentados atendem às obras e intervenções necessárias ao parcelamento do solo urbano, na forma do art. 41 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, é de sua inteira responsabilidade e risco, o cumprimento e atendimento das normas vigentes.

§ 2º

No caso previsto no parágrafo anterior, cabe ao parcelador comprovar o cumprimento da implantação das intervenções e obras necessárias, com a manifestação favorável do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção.

Art. 87 do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024