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Artigo 86, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 86

A implantação do parcelamento do solo urbano, com o efetivo início das obras, fica condicionada à emissão da licença urbanística, ao respectivo licenciamento ambiental correspondente a esta fase, ou sua dispensa, e a aprovação dos respectivos projetos executivos junto aos órgãos responsáveis pela gestão da respectiva intervenção, conforme as normas aplicáveis a cada um dos instrumentos.

§ 1º

A licença urbanística autoriza o início das intervenções e obras de infraestrutura para o parcelamento do solo urbano, desde que apresentada em conjunto com os respectivos projetos executivos aprovados junto aos órgãos públicos responsáveis pela gestão da respectiva intervenção.

§ 2º

O prazo para a execução das obras previsto no cronograma físico-financeiro aprovado, tem início a partir da emissão da licença urbanística, sem prejuízo dos prazos estabelecidos na licença ambiental correspondente.

§ 3º

As obras e intervenções de infraestrutura nos parcelamentos do solo urbano devem obedecer aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e normas específicas das agências reguladoras.

§ 4º

O parcelador informará aos órgãos públicos responsáveis pela gestão das respectivas intervenções, Administração Regional e a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal, o início das obras, sob pena de embargo da obra ou cassação da licença, na forma dos arts. 98 e 100 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, nos seguintes casos:

I

após a emissão da licença urbanística; e

II

para os casos de intervenções ou obras de infraestrutura decorrentes de medidas mitigadoras e compensatórias.

§ 5º

O parcelador solicitará ao órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção a realização de vistorias parciais em cada etapa e final das obras, sob pena de embargo da obra ou cassação da licença, na forma dos arts. 98 e 100 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.

Art. 86, §2º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024