Artigo 86, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 86
A implantação do parcelamento do solo urbano, com o efetivo início das obras, fica condicionada à emissão da licença urbanística, ao respectivo licenciamento ambiental correspondente a esta fase, ou sua dispensa, e a aprovação dos respectivos projetos executivos junto aos órgãos responsáveis pela gestão da respectiva intervenção, conforme as normas aplicáveis a cada um dos instrumentos.
§ 1º
A licença urbanística autoriza o início das intervenções e obras de infraestrutura para o parcelamento do solo urbano, desde que apresentada em conjunto com os respectivos projetos executivos aprovados junto aos órgãos públicos responsáveis pela gestão da respectiva intervenção.
§ 2º
O prazo para a execução das obras previsto no cronograma físico-financeiro aprovado, tem início a partir da emissão da licença urbanística, sem prejuízo dos prazos estabelecidos na licença ambiental correspondente.
§ 3º
As obras e intervenções de infraestrutura nos parcelamentos do solo urbano devem obedecer aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e normas específicas das agências reguladoras.
§ 4º
O parcelador informará aos órgãos públicos responsáveis pela gestão das respectivas intervenções, Administração Regional e a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística - DF Legal, o início das obras, sob pena de embargo da obra ou cassação da licença, na forma dos arts. 98 e 100 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, nos seguintes casos:
I
após a emissão da licença urbanística; e
II
para os casos de intervenções ou obras de infraestrutura decorrentes de medidas mitigadoras e compensatórias.
§ 5º
O parcelador solicitará ao órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção a realização de vistorias parciais em cada etapa e final das obras, sob pena de embargo da obra ou cassação da licença, na forma dos arts. 98 e 100 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.