Artigo 79, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O parcelador que optar pela garantia de execução de obras por meio de caução real, deve apresentar avaliação imobiliária, pública ou particular, emitida no prazo máximo de 1 ano, realizada por profissional habilitado, observada a regulamentação específica dos respectivos órgãos de classe.
§ 1º
O imóvel a ser dado em garantia deve ser localizado no Distrito Federal, estar livre e desimpedido de todo e qualquer ônus convencional, legal e judicial, bem como não pode ter sido dado em garantia de qualquer outra obrigação contraída pelo seu proprietário enquanto não concluídas todas as obras e intervenções.
§ 2º
Nos casos em que a garantia recaia sobre imóveis registrados, o valor a ser considerado é a tabela oficial da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
§ 3º
A avaliação de que trata o caput pode ser realizada por profissional especializado em avaliação, credenciado e registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - Crea, no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU ou por corretor de imóveis que possua Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - Cnai, ambos com especialização comprovada.
§ 4º
No caso do parcelador optar por avaliação imobiliária particular, deve ser apresentado documento de responsabilidade técnica do avaliador, com período da vigência compatível com a data de apresentação.
§ 5º
Caso a avaliação imobiliária particular seja realizada por corretor de imóveis, é exigido, além do Cnai, selo certificador no parecer técnico de avaliação mercadológica e declaração de avaliação mercadológica, observada a regulamentação específica do respectivo órgão de classe e declaração de responsabilidade, na forma do Anexo VII deste Decreto.
§ 6º
O Laudo de Avaliação deve ser elaborado de acordo com as Normas Brasileiras Registradas - NBR, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e deve tomar por referencial o valor praticado no mercado imobiliário do Distrito Federal.
§ 7º
Os dados técnicos e valores constantes da avaliação imobiliária não são objeto de apreciação pelo órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, sendo de inteira responsabilidade do interessado e do responsável técnico, cabendo à unidade responsável a mera conferência dos documentos.
§ 8º
A garantia será considerada como prestada apenas quando o instrumento que a instituir estiver registrado na matrícula do imóvel dado em garantia.