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Artigo 77, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 77

Após a aprovação do cronograma físico-financeiro, o parcelador deve apresentar proposta de garantia de execução das obras em área pública, cujo valor deve cobrir integralmente o custo dos serviços a serem realizados.

§ 1º

A garantia de execução das intervenções e obras de infraestrutura do parcelamento do solo urbano visa assegurar a execução da totalidade das intervenções e obras definidas na legislação vigente.

§ 2º

São admitidas garantias reais e fidejussórias para atendimento do § 1º deste artigo, sendo admitido:

I

caução real;

II

seguro-garantia; e

III

fiança bancária.

§ 3º

O rol listado no § 2º deste artigo não é taxativo, podendo ser admitidas outras modalidades de garantias reais e fidejussórias, conforme avaliação técnica realizada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 4º

A garantia prevista no inciso I do § 2º deste artigo pode ser apresentada mediante caução de imóveis:

I

em lotes ou unidades autônomas projetadas para o próprio parcelamento; e/ou

II

demais imóveis que não componham o próprio parcelamento do solo urbano.

§ 5º

Nos casos do inciso I do § 2º deste artigo, o interessado deve apresentar ao órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, escritura pública hipotecária, com a respectiva averbação da caução nas matrículas imobiliárias correspondentes, no prazo de 30 dias do registro do parcelamento, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa, sob pena de aplicação da penalidade prevista no inciso IX do § 2º do art. 104 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.

§ 6º

Caso apresentada garantia mediante caução de imóveis que não componham o próprio parcelamento do solo urbano, na forma do inciso II do § 4º deste artigo, a escritura pública hipotecária, com a respectiva averbação da caução nas matrículas imobiliárias correspondentes, deve ser apresentada antes da emissão da licença urbanística.

§ 7º

O valor dos lotes ou unidades autônomas no caso de caução na forma do inciso I do § 2º deste artigo é calculado pelo preço da área de acordo com as diretrizes constantes na NBR 14653 - Norma Brasileira de Avaliação de Bens, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou outra que venha a substituí-la.

§ 8º

Nos casos do inciso I do § 4º deste artigo, a licença urbanística será expedida constando a identificação dos respectivos imóveis caucionados, que já serão registrados com a averbação do ônus na matrícula original.

§ 9º

Os lotes ou unidades autônomas projetadas, nos casos previstos no inciso I do § 4º deste artigo, não podem coincidir com equipamentos públicos comunitários e urbanos constantes do projeto de urbanismo do parcelamento do solo urbano a ser aprovado.

Art. 77, §4º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024