Artigo 74, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Os valores definidos no cronograma físico-financeiro devem ser atualizados pelo parcelador, nas eventuais situações a seguir especificadas:
I
solicitação para prorrogação do prazo de 4 anos do cronograma físico-financeiro, mediante apresentação de justificativa técnica, nos termos dispostos no art. 37 da Lei Complementar nº 1027, de 2023;
II
solicitação para substituição de garantia;
III
solicitação para renovação da licença urbanística, nos termos do § 1º do art. 44 da Lei Complementar nº 1027, de 2023;
IV
divergências apontadas pelas entidades responsáveis pelas intervenções ou obras de infraestrutura em relação ao termo de compromisso e declaração de responsabilidade, apresentados pelo parcelador, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023; e
V
na inexecução das intervenções e obras dentro do prazo previsto no cronograma físico-financeiro.
§ 1º
Na atualização dos valores de que trata o caput deve ser utilizado o Índice Nacional da Construção Civil - INCC.
§ 2º
Nas situações previstas no caput deste artigo é obrigatória a apresentação de nova proposta de garantia com eventual diferença entre o valor atualizado do cronograma físico-financeiro e o valor da garantia anteriormente ofertada.
§ 3º
A aprovação da proposta de garantia pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e deste regulamento é condicionante para deferimento das solicitações constantes nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 4º
Nas situações previstas nos incisos IV e V deste artigo, é de responsabilidade do parcelador arcar com os custos das eventuais diferenças entre o valor atualizado do cronograma físico-financeiro e o valor da garantia ofertada.