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Artigo 71, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 71

O cronograma físico-financeiro deve ser elaborado por responsável técnico, com atribuição conferida pelo respectivo conselho de classe, acompanhado de, no mínimo:

I

planilhas orçamentárias que embasaram sua elaboração;

II

projetos executivos ou outros estudos e projetos aprovados ou visados pelos órgãos responsáveis pela gestão da respectiva intervenção;

III

documento de responsabilidade técnica de elaboração do cronograma físico-financeiro com período da vigência compatível a data de apresentação e duração do cronograma físico-financeiro; e

IV

documento de responsabilidade técnica pela elaboração dos projetos de infraestrutura.

§ 1º

Nos projetos de infraestrutura ou estudos, de que tratam o inciso II deste artigo, a aprovação ou visto do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção devem ter data de até 12 meses de emissão, no ato do protocolo no órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 2º

Os projetos de infraestrutura, com seus respectivos documentos de aprovação ou visto da respectiva entidade gestora, ou atestado, na forma do art. 41 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, são protocolados para fins de instrução processual e arquivamento, não sendo objeto de análise técnica pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º

A análise realizada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal consiste na mera conferência da previsão de todas as intervenções definidas para o parcelamento do solo urbano e seus respectivos orçamentos, não lhe cabendo a análise e a aprovação de estudos de concepção, projetos básicos, projetos executivos e orçamentos.

§ 4º

Não se exige aprovação ou visto citado no inciso II nos casos em que o parcelador optar pela faculdade estabelecida no § 5º do art. 68 deste Decreto.

Art. 71, §4º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024