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Artigo 70, Inciso IX do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 70

O cronograma físico-financeiro deve ser apresentado contendo, no mínimo:

I

identificação do interessado;

II

identificação do parcelamento;

III

número do processo de licenciamento ambiental e de licenciamento urbanístico;

IV

local em que serão executadas as obras de infraestrutura;

V

data de apresentação;

VI

identificação e dados profissionais do responsável técnico pelo cronograma físico-financeiro e respectiva assinatura;

VII

as intervenções e obras de infraestrutura a serem executadas;

VIII

os prazos necessários para a execução das obras de infraestrutura em meses ou trimestre sem especificação de data;

IX

os custos para execução das obras de infraestrutura;

X

tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, atualizada na data de apresentação ou outra oficial correspondente; e

XI

valor, benefícios e despesas indiretas - BDI, de acordo com a estimativa de preços.

Parágrafo único

As intervenções e obras de infraestrutura, indicada no inciso VII deste artigo, são aquelas definidas nos termos dos arts. 56 e 57 deste Decreto.

Art. 70, IX do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024