Artigo 70, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O cronograma físico-financeiro deve ser apresentado contendo, no mínimo:
I
identificação do interessado;
II
identificação do parcelamento;
III
número do processo de licenciamento ambiental e de licenciamento urbanístico;
IV
local em que serão executadas as obras de infraestrutura;
V
data de apresentação;
VI
identificação e dados profissionais do responsável técnico pelo cronograma físico-financeiro e respectiva assinatura;
VII
as intervenções e obras de infraestrutura a serem executadas;
VIII
os prazos necessários para a execução das obras de infraestrutura em meses ou trimestre sem especificação de data;
IX
os custos para execução das obras de infraestrutura;
X
tabela do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, atualizada na data de apresentação ou outra oficial correspondente; e
XI
valor, benefícios e despesas indiretas - BDI, de acordo com a estimativa de preços.
Parágrafo único
As intervenções e obras de infraestrutura, indicada no inciso VII deste artigo, são aquelas definidas nos termos dos arts. 56 e 57 deste Decreto.