Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A apresentação, análise e aprovação do cronograma físico-financeiro é condicionante para a expedição da licença urbanística.
Parágrafo único
Para cumprimento do previsto no art. 36 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023 e no art. 75 deste Decreto, deve ser apresentado o cronograma físico-financeiro das obras de infraestrutura dos parcelamentos do solo urbano promovidos pelo poder público, dispensada sua análise e aprovação pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.