Artigo 68, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os cronogramas físico-financeiros, de cada obra ou intervenção, devem ser submetidos pelo parcelador aos órgãos responsáveis pela gestão da infraestrutura correspondente, juntamente com os respectivos estudos de concepção, projetos básicos ou projetos executivos, para fins de aprovação ou visto, nos termos do art. 40 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
§ 1º
O visto do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção em área pública deve, no mínimo, atestar que os projetos apresentados contemplam as obras e intervenções necessárias à implantação do parcelamento do solo urbano.
§ 2º
Os estudos de concepção, projetos básicos e projetos executivos devem ser apresentados com aprovação ou visto da respectiva entidade gestora do serviço público, acompanhado do registro de responsabilidade técnica pela elaboração dos projetos para fins de instrução processual e arquivamento.
§ 3º
Compete a entidade gestora da respectiva intervenção, a definição do projeto necessário, se concepção, básico ou executivo, para fins de análise e manifestação quanto ao cumprimento das respectivas normas e verificação do cronograma físico-financeiro.
§ 4º
Após a emissão do atestado, visto ou manifestação favorável dos órgãos competentes, o cronograma físico-financeiro deve ser submetido à análise do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, para fins de conferência.
§ 5º
O parcelador pode optar por atestar o cumprimento de que trata o § 2º deste artigo, devendo, neste caso, firmar termo de compromisso e declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, devidamente subscritos pelo parcelador e pelo responsável técnico pela elaboração dos documentos, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica por profissional habilitado, conforme modelos constantes dos Anexos V e VI deste regulamento.
§ 6º
Nos casos em que o parcelador optar por atestar que os projetos apresentados atendem às obras e intervenções necessárias ao parcelamento do solo urbano, é de sua inteira responsabilidade observar as normas e exigências das entidades gestoras das intervenções previstas no projeto de urbanismo respectivo.
§ 7º
A correção das divergências apontadas pela entidade responsável pelas intervenções ou obras de infraestrutura e os documentos apresentados pelo parcelador é de inteira responsabilidade deste, incluindo os custos incidentes sobre eventuais acréscimos ou modificações impostas para atendimento das normas vigentes.
§ 8º
Nos casos previstos neste artigo, a liberação da garantia somente se dá quando comprovado o cumprimento da implantação das intervenções e obras necessárias, com a manifestação favorável do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, sendo de inteira responsabilidade e risco do parcelador o cumprimento e atendimento das normas vigentes para a liberação da garantia ofertada.
§ 9º
Se exercida a faculdade disposta no § 5º deste artigo, o parcelador não pode exigir do poder público a emissão de termo de verificação de obras de infraestrutura ou, tampouco, a liberação da garantia sem a manifestação favorável do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção.