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Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 67

O cronograma físico-financeiro deve indicar as intervenções e obras definidas nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e arts. 56 e 57 deste Decreto, conforme modelo a ser definido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, com os respectivos custos, obtidos a partir da planilha orçamentária apresentada, e especificação de cronograma para cada execução, devendo ter prazo determinado de no máximo 4 anos, passível de prorrogação por igual período, mediante apresentação de justificativa técnica.

Art. 67 do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024