Artigo 63, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 63
No prazo de até 180 dias a contar da publicação do Decreto de aprovação do parcelamento do solo urbano, de que trata o art. 62 deste Decreto, o parcelador deve requerer a expedição da licença urbanística.
§ 1º
Descumprido o prazo previsto no caput, o processo será arquivado.
§ 2º
Fica dispensada a apresentação de cronograma físico-financeiro e da respectiva proposta de garantia quando comprovada, pelo parcelador, a execução integral das intervenções e obras de infraestruturas definidas.
§ 3º
Após a aprovação do cronograma físico-financeiro e a prestação da garantia pelo parcelador, ou da emissão do termo de verificação de obras de infraestrutura, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal expede a licença urbanística, com vistas ao registro cartorial do parcelamento.