Artigo 62, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Após a aprovação técnica final do projeto de urbanismo, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal submete a proposta de parcelamento do solo urbano à aprovação por ato do chefe do Poder Executivo.
§ 1º
Para aprovação por ato do chefe do Poder Executivo, a proposta de parcelamento do solo urbano deve ser instruída, necessariamente, com a respectiva licença prévia ambiental, documento equivalente ou sua dispensa.
§ 2º
O ato de que trata esta subseção se dá por publicação de Decreto específico, dispondo expressamente a aprovação do projeto de urbanismo de parcelamento do solo urbano.
§ 3º
Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, deve ser observado o disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de Decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. Subseção V Da Licença Urbanística