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Artigo 62, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 62

Após a aprovação técnica final do projeto de urbanismo, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal submete a proposta de parcelamento do solo urbano à aprovação por ato do chefe do Poder Executivo.

§ 1º

Para aprovação por ato do chefe do Poder Executivo, a proposta de parcelamento do solo urbano deve ser instruída, necessariamente, com a respectiva licença prévia ambiental, documento equivalente ou sua dispensa.

§ 2º

O ato de que trata esta subseção se dá por publicação de Decreto específico, dispondo expressamente a aprovação do projeto de urbanismo de parcelamento do solo urbano.

§ 3º

Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, deve ser observado o disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de Decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal. Subseção V Da Licença Urbanística

Art. 62, §2º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024