Artigo 6º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal:
I
a análise e aprovação de projetos urbanísticos de parcelamento do solo urbano e de condomínio de lotes;
II
a análise e aprovação de retificação e ajustes de projeto urbanístico registrado em cartório de registro de imóveis;
III
a análise e aprovação de projeto urbanístico de reparcelamento do solo urbano;
IV
a análise e aprovação de projeto urbanístico de desdobro, remembramento de lotes e suas respectivas reversões; e
V
a emissão da licença urbanística, na forma da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e deste Decreto.
Parágrafo único
Os processos de que tratam o caput tem início no órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, responsável por sua coordenação.