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Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 6º

Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal:

I

a análise e aprovação de projetos urbanísticos de parcelamento do solo urbano e de condomínio de lotes;

II

a análise e aprovação de retificação e ajustes de projeto urbanístico registrado em cartório de registro de imóveis;

III

a análise e aprovação de projeto urbanístico de reparcelamento do solo urbano;

IV

a análise e aprovação de projeto urbanístico de desdobro, remembramento de lotes e suas respectivas reversões; e

V

a emissão da licença urbanística, na forma da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e deste Decreto.

Parágrafo único

Os processos de que tratam o caput tem início no órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, responsável por sua coordenação.

Art. 6º, IV do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024