Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Após a deliberação do projeto de urbanismo preliminar pelo Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan, na forma do art. 58 deste Decreto, o parcelador deve apresentar, no prazo de até 30 dias, a contar da publicação da decisão do colegiado, junto à unidade competente do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, o projeto de urbanismo, considerando as eventuais recomendações realizadas pelo órgão colegiado.
Parágrafo único
Aplica-se ao prazo de 30 dias, previsto no caput, o disposto no art. 25 deste Decreto.