Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 58
A proposta de parcelamento do solo urbano é submetida à deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan, após manifestação favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto ao projeto de urbanismo preliminar.
§ 1º
Para submissão do plano de ocupação ou da proposta de parcelamento do solo ao Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan, o processo deve ser acompanhado da viabilidade ambiental ou sua dispensa, expedida pelo órgão executor da política ambiental.
§ 2º
As eventuais recomendações do Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan, no ato de sua deliberação, devem ser observadas no projeto de urbanismo do parcelamento do solo urbano, salvo inviabilidade técnica devidamente fundamentada. Subseção III Da Aprovação Técnica do Projeto de Urbanismo