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Artigo 58, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 58

A proposta de parcelamento do solo urbano é submetida à deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan, após manifestação favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto ao projeto de urbanismo preliminar.

§ 1º

Para submissão do plano de ocupação ou da proposta de parcelamento do solo ao Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan, o processo deve ser acompanhado da viabilidade ambiental ou sua dispensa, expedida pelo órgão executor da política ambiental.

§ 2º

As eventuais recomendações do Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal - Conplan, no ato de sua deliberação, devem ser observadas no projeto de urbanismo do parcelamento do solo urbano, salvo inviabilidade técnica devidamente fundamentada. Subseção III Da Aprovação Técnica do Projeto de Urbanismo

Art. 58, §1º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024