Artigo 57, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano ou as respectivas entidades gestoras podem definir outras intervenções, ou obras de infraestrutura não previstas no art. 56 deste Decreto, incluindo:
I
medidas mitigadoras e compensatórias;
II
projeto de paisagismo - PSG;
III
projeto de sistema viário - SIV de eventuais vias de acesso ao parcelamento do solo, externas à poligonal da gleba;
IV
dispositivos de contenção e infiltração de águas pluviais localizados fora da poligonal de projeto; ou
V
outros necessários ao funcionamento do parcelamento do solo urbano.
§ 1º
A apresentação de PSG e sua respectiva execução é obrigatória quando:
I
a superfície impermeabilizada de cada Elup for inferior à 10% de sua dimensão total;
II
os Elups estiverem localizados em vias classificadas como Via de Atividades ou Via Parque;
III
os Elups forem classificados como parque urbano nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019;
IV
houver dispositivos de drenagem pluvial localizados nos Elups; e
V
em parque ou Elups lineares ou integrantes da concepção do sistema viário.
§ 2º
A apresentação de SIV, de que trata inciso III do caput, e sua respectiva execução, são obrigatórias quando não houver vias públicas adjacentes ao parcelamento do solo, nos termos do § 1º do art. 30 deste Decreto.
§ 3º
As possíveis intervenções ou obras de infraestrutura elencadas nos incisos I, IV e V do caput deste artigo serão exigíveis quando previstas em eventuais estudos complementares apresentados pelo parcelador.
§ 4º
As intervenções e obras de infraestrutura necessárias ao parcelamento do solo urbano devem estar descritas no MDE do projeto de urbanismo.
§ 5º
Após a definição das intervenções e obras necessárias, cabe ao parcelador a elaboração dos respectivos estudos de concepção, projetos básicos ou projetos executivos, conforme o caso, incluindo, obrigatoriamente, planilhas orçamentárias e cronogramas físicos-financeiros parciais e gerais das obras de infraestrutura para implantação do parcelamento do solo urbano. Subseção II Da Deliberação pelo Conplan