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Artigo 57, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 57

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano ou as respectivas entidades gestoras podem definir outras intervenções, ou obras de infraestrutura não previstas no art. 56 deste Decreto, incluindo:

I

medidas mitigadoras e compensatórias;

II

projeto de paisagismo - PSG;

III

projeto de sistema viário - SIV de eventuais vias de acesso ao parcelamento do solo, externas à poligonal da gleba;

IV

dispositivos de contenção e infiltração de águas pluviais localizados fora da poligonal de projeto; ou

V

outros necessários ao funcionamento do parcelamento do solo urbano.

§ 1º

A apresentação de PSG e sua respectiva execução é obrigatória quando:

I

a superfície impermeabilizada de cada Elup for inferior à 10% de sua dimensão total;

II

os Elups estiverem localizados em vias classificadas como Via de Atividades ou Via Parque;

III

os Elups forem classificados como parque urbano nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019;

IV

houver dispositivos de drenagem pluvial localizados nos Elups; e

V

em parque ou Elups lineares ou integrantes da concepção do sistema viário.

§ 2º

A apresentação de SIV, de que trata inciso III do caput, e sua respectiva execução, são obrigatórias quando não houver vias públicas adjacentes ao parcelamento do solo, nos termos do § 1º do art. 30 deste Decreto.

§ 3º

As possíveis intervenções ou obras de infraestrutura elencadas nos incisos I, IV e V do caput deste artigo serão exigíveis quando previstas em eventuais estudos complementares apresentados pelo parcelador.

§ 4º

As intervenções e obras de infraestrutura necessárias ao parcelamento do solo urbano devem estar descritas no MDE do projeto de urbanismo.

§ 5º

Após a definição das intervenções e obras necessárias, cabe ao parcelador a elaboração dos respectivos estudos de concepção, projetos básicos ou projetos executivos, conforme o caso, incluindo, obrigatoriamente, planilhas orçamentárias e cronogramas físicos-financeiros parciais e gerais das obras de infraestrutura para implantação do parcelamento do solo urbano. Subseção II Da Deliberação pelo Conplan

Art. 57, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024