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Artigo 56, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 56

O projeto de urbanismo de que trata o art. 55 deste Decreto deve apresentar soluções para as seguintes intervenções e obras de infraestrutura:

I

sistema de drenagem de águas pluviais;

II

sistema de abastecimento de água potável;

III

sistema de esgotamento sanitário ou outro sistema de coleta e tratamento;

IV

sistema de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar;

V

sistema de iluminação pública; e

VI

sistema viário e cicloviário.

§ 1º

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano ou as entidades competentes podem definir outras intervenções, ou obras de infraestrutura não previstas neste artigo, bem como dispensados alguns daqueles listados no caput, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 2º

As intervenções e obras de infraestrutura de que trata o caput e o § 1º devem estar especificadas no projeto de urbanismo aprovado.

§ 3º

Nos casos de parcelamentos conduzidos pelo poder público, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode dispensar determinadas intervenções e obras de infraestrutura previstas no caput, desde que haja justificativa devidamente fundamentada e observada a infraestrutura básica a que se refere o parágrafo único do art. 32 deste Decreto.

Art. 56, II do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024