Artigo 56 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 56
O projeto de urbanismo de que trata o art. 55 deste Decreto deve apresentar soluções para as seguintes intervenções e obras de infraestrutura:
I
sistema de drenagem de águas pluviais;
II
sistema de abastecimento de água potável;
III
sistema de esgotamento sanitário ou outro sistema de coleta e tratamento;
IV
sistema de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar;
V
sistema de iluminação pública; e
VI
sistema viário e cicloviário.
§ 1º
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano ou as entidades competentes podem definir outras intervenções, ou obras de infraestrutura não previstas neste artigo, bem como dispensados alguns daqueles listados no caput, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 2º
As intervenções e obras de infraestrutura de que trata o caput e o § 1º devem estar especificadas no projeto de urbanismo aprovado.
§ 3º
Nos casos de parcelamentos conduzidos pelo poder público, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode dispensar determinadas intervenções e obras de infraestrutura previstas no caput, desde que haja justificativa devidamente fundamentada e observada a infraestrutura básica a que se refere o parágrafo único do art. 32 deste Decreto.