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Artigo 55, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 55

O projeto urbanístico preliminar do parcelamento do solo urbano é composto por memorial descritivo e planta geral em meio digital, devendo conter, no mínimo:

I

a concepção urbanística geral com o sistema viário;

II

os lotes ou projeções;

III

os equipamentos públicos;

IV

os espaços livres;

V

o endereçamento;

VI

o zoneamento dos usos e parâmetros de ocupação do solo; e

VII

a densidade populacional.

§ 1º

O memorial descritivo deve ser apresentado, conforme modelo-padrão aprovado por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e disponibilizado em seu sítio eletrônico, contendo as informações básicas de natureza legal, físico-ambiental e conceitual que constituíram o embasamento do partido do desenho urbano proposto para o parcelamento do solo urbano que consistem em descrever:

I

as condicionantes urbanísticas e ambientais que regulam a ocupação incidente na área em estudo, observando o disposto no PDOT e nas diretrizes urbanísticas;

II

as informações sobre as diretrizes ambientais constantes na legislação ambiental para a região e/ou plano de manejo das unidades de conservação;

III

os fundamentos de natureza físico-espacial do terreno que orientaram a proposição do desenho urbano; e

IV

as intervenções e obras necessárias ao parcelamento do solo urbano, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, que constarão do cronograma físico-financeiro.

§ 2º

A planta geral deve ser apresentada, conforme modelo-padrão aprovado por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e disponibilizado em seu sítio eletrônico.

Art. 55, §1º, II do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024