Artigo 55 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O projeto urbanístico preliminar do parcelamento do solo urbano é composto por memorial descritivo e planta geral em meio digital, devendo conter, no mínimo:
I
a concepção urbanística geral com o sistema viário;
II
os lotes ou projeções;
III
os equipamentos públicos;
IV
os espaços livres;
V
o endereçamento;
VI
o zoneamento dos usos e parâmetros de ocupação do solo; e
VII
a densidade populacional.
§ 1º
O memorial descritivo deve ser apresentado, conforme modelo-padrão aprovado por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e disponibilizado em seu sítio eletrônico, contendo as informações básicas de natureza legal, físico-ambiental e conceitual que constituíram o embasamento do partido do desenho urbano proposto para o parcelamento do solo urbano que consistem em descrever:
I
as condicionantes urbanísticas e ambientais que regulam a ocupação incidente na área em estudo, observando o disposto no PDOT e nas diretrizes urbanísticas;
II
as informações sobre as diretrizes ambientais constantes na legislação ambiental para a região e/ou plano de manejo das unidades de conservação;
III
os fundamentos de natureza físico-espacial do terreno que orientaram a proposição do desenho urbano; e
IV
as intervenções e obras necessárias ao parcelamento do solo urbano, nos termos do art. 39 da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, que constarão do cronograma físico-financeiro.
§ 2º
A planta geral deve ser apresentada, conforme modelo-padrão aprovado por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e disponibilizado em seu sítio eletrônico.