Artigo 54, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A critério do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, pode ser solicitada a apresentação prévia de um plano de uso e ocupação de urbanismo.
§ 1º
É obrigatória a elaboração de plano de uso e ocupação de urbanismo nos casos em que a gleba é objeto de mais de um projeto de urbanismo.
§ 2º
A aprovação do plano de uso e ocupação de urbanismo está condicionada ao aceite da documentação inicial e do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, da emissão do estudo territorial urbanístico e das manifestações técnicas de que trata o art. 48, inciso III, deste Decreto.
§ 3º
Para fins de análise e aprovação do plano de uso e ocupação as diretrizes urbanísticas previstas no art. 48, inciso IV deste Decreto são substituídas pelo estudo territorial urbanístico aprovado, quando houver.
§ 4º
O plano de uso e ocupação deve ser averbado na matrícula do imóvel.
§ 5º
O conteúdo e forma de apresentação do plano de uso e ocupação de que trata o caput e o § 1º deste artigo é definido por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.