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Artigo 54, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 54

A critério do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, pode ser solicitada a apresentação prévia de um plano de uso e ocupação de urbanismo.

§ 1º

É obrigatória a elaboração de plano de uso e ocupação de urbanismo nos casos em que a gleba é objeto de mais de um projeto de urbanismo.

§ 2º

A aprovação do plano de uso e ocupação de urbanismo está condicionada ao aceite da documentação inicial e do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral, da emissão do estudo territorial urbanístico e das manifestações técnicas de que trata o art. 48, inciso III, deste Decreto.

§ 3º

Para fins de análise e aprovação do plano de uso e ocupação as diretrizes urbanísticas previstas no art. 48, inciso IV deste Decreto são substituídas pelo estudo territorial urbanístico aprovado, quando houver.

§ 4º

O plano de uso e ocupação deve ser averbado na matrícula do imóvel.

§ 5º

O conteúdo e forma de apresentação do plano de uso e ocupação de que trata o caput e o § 1º deste artigo é definido por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 54, §1º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024