Artigo 52, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 52
As diretrizes urbanísticas, instrumento complementar ao PDOT, são emitidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para orientar a elaboração de projetos urbanísticos de parcelamento do solo urbano.
§ 1º
As diretrizes urbanísticas do parcelamento do solo urbano têm prazo de validade de 4 anos, a contar da sua emissão, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º
Os procedimentos para emissão das diretrizes urbanísticas para parcelamentos do solo e seu conteúdo mínimo são definidos em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º
É facultada ao parcelador a apresentação de proposta de ocupação para subsidiar a elaboração das diretrizes urbanísticas.