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Artigo 52, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 52

As diretrizes urbanísticas, instrumento complementar ao PDOT, são emitidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para orientar a elaboração de projetos urbanísticos de parcelamento do solo urbano.

§ 1º

As diretrizes urbanísticas do parcelamento do solo urbano têm prazo de validade de 4 anos, a contar da sua emissão, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 2º

Os procedimentos para emissão das diretrizes urbanísticas para parcelamentos do solo e seu conteúdo mínimo são definidos em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º

É facultada ao parcelador a apresentação de proposta de ocupação para subsidiar a elaboração das diretrizes urbanísticas.

Art. 52, §1º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024