Artigo 51, Parágrafo 6 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 51
As consultas sobre interferências e viabilidade do parcelamento do solo urbano se iniciam após o aceite da documentação inicial e do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral.
§ 1º
As consultas de que tratam o caput visam subsidiar a concepção e a análise preliminar do projeto de urbanismo, verificando:
I
a interferência em redes de infraestrutura existentes e/ou projetadas;
II
a viabilidade de atendimento pelo sistema existente de infraestrutura;
III
as soluções para o abastecimento de água, coleta de esgoto e drenagem pluvial, caso não haja disponibilidade de atendimento pelo sistema existente;
IV
a interferência em faixas de domínio de rodovias;
V
a interferência da gleba com áreas de propriedade pública; e
VI
as poligonais de projetos urbanísticos inseridos na poligonal do parcelamento.
§ 2º
As consultas descritas no caput consistem nas manifestações técnicas dos órgãos e entidades listados nos incisos III, IV, V, VI e XI do art. 116, da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
§ 3º
Poderão ser consultados outros órgãos ou entidades, além dos obrigatórios mencionados no parágrafo anterior, em razão da localização e características do parcelamento, bem como dispensados alguns daqueles listados, a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 4º
As consultas serão realizadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, e os órgãos e entidades mencionados nos §§ 1º e 2º têm o prazo de 15 dias para manifestação, a contar do seu recebimento.
§ 5º
A Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab, podem realizar as consultas tratadas no caput, no caso de projetos de urbanismo de sua competência.
§ 6º
As manifestações técnicas a que se referem este artigo têm validade de 2 anos, quando não houver prazo definido pelos órgãos e entidades consultados.
§ 7º
Para início dos respectivos processos nos órgãos consultados, o órgão gestor do desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal deve disponibilizar, além da documentação inicial referente à propriedade e ao proprietário, o levantamento topográfico analisado e aceito pela unidade do órgão gestor desenvolvimento urbano e territorial.
§ 8º
Os projetos de condomínio de lotes são dispensados de novas consultas quando a densidade populacional estiver prevista no projeto urbanístico do parcelamento do solo urbano que lhe deu origem, pelo prazo de 4 anos após o registro cartorial do parcelamento do solo.