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Artigo 50, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 50

O levantamento topográfico planialtimétrico cadastral é iniciado após o aceite da documentação inicial.

§ 1º

O levantamento topográfico planialtimétrico cadastral subsidia a concepção e a análise do projeto de urbanismo, devendo obedecer ao disposto na legislação vigente e orientações elaboradas pela unidade responsável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 2º

A documentação referente ao levantamento topográfico deve ser protocolada por requerimento padrão aprovado por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e disponibilizado em seu sítio eletrônico e deve ser elaborado por profissional credenciado, acompanhado de documento de responsabilidade técnica, devidamente registrado no órgão de classe correspondente e do documento de identificação pessoal.

§ 3º

A avaliação e aceite do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral é condicionante para análise do projeto de urbanismo.

§ 4º

Os procedimentos para a elaboração, relatório e as plantas representativas do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral são definidos em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 50, §2º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024