Artigo 50, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O levantamento topográfico planialtimétrico cadastral é iniciado após o aceite da documentação inicial.
§ 1º
O levantamento topográfico planialtimétrico cadastral subsidia a concepção e a análise do projeto de urbanismo, devendo obedecer ao disposto na legislação vigente e orientações elaboradas pela unidade responsável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 2º
A documentação referente ao levantamento topográfico deve ser protocolada por requerimento padrão aprovado por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e disponibilizado em seu sítio eletrônico e deve ser elaborado por profissional credenciado, acompanhado de documento de responsabilidade técnica, devidamente registrado no órgão de classe correspondente e do documento de identificação pessoal.
§ 3º
A avaliação e aceite do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral é condicionante para análise do projeto de urbanismo.
§ 4º
Os procedimentos para a elaboração, relatório e as plantas representativas do levantamento topográfico planialtimétrico cadastral são definidos em ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.