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Artigo 49 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 49

O aceite da documentação inicial está condicionado à comprovação da propriedade da gleba e da legitimidade para proceder ao parcelamento do solo, na forma dos arts. 11 e 12 deste Decreto.

Art. 49 do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024