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Artigo 48, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 48

A aprovação preliminar do projeto de urbanismo é precedida, no mínimo, das seguintes etapas:

I

aceite da documentação inicial pela unidade competente na análise do projeto de urbanismo;

II

aceite do levantamento topográfico pela unidade competente na análise da topografia;

III

consultas sobre interferências e viabilidade do parcelamento do solo urbano;

IV

emissão das diretrizes urbanísticas; e

V

apresentação do projeto urbanístico.

§ 1º

Cumpridas as etapas previstas no caput, o processo de parcelamento do solo é encaminhado ao órgão executor da política ambiental para manifestação quanto ao licenciamento ambiental em curso.

§ 2º

A conclusão da aprovação preliminar do projeto de urbanismo está condicionada à manifestação técnica do órgão executor da política ambiental quanto à viabilidade ambiental do parcelamento do solo.

§ 3º

O órgão executor da política ambiental deve definir, por meio de regulamento interno, os procedimentos para edição da manifestação acerca da viabilidade ambiental.

Art. 48, III do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024