Artigo 48, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A aprovação preliminar do projeto de urbanismo é precedida, no mínimo, das seguintes etapas:
I
aceite da documentação inicial pela unidade competente na análise do projeto de urbanismo;
II
aceite do levantamento topográfico pela unidade competente na análise da topografia;
III
consultas sobre interferências e viabilidade do parcelamento do solo urbano;
IV
emissão das diretrizes urbanísticas; e
V
apresentação do projeto urbanístico.
§ 1º
Cumpridas as etapas previstas no caput, o processo de parcelamento do solo é encaminhado ao órgão executor da política ambiental para manifestação quanto ao licenciamento ambiental em curso.
§ 2º
A conclusão da aprovação preliminar do projeto de urbanismo está condicionada à manifestação técnica do órgão executor da política ambiental quanto à viabilidade ambiental do parcelamento do solo.
§ 3º
O órgão executor da política ambiental deve definir, por meio de regulamento interno, os procedimentos para edição da manifestação acerca da viabilidade ambiental.