JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

A aprovação preliminar do projeto de urbanismo é precedida, no mínimo, das seguintes etapas:

I

aceite da documentação inicial pela unidade competente na análise do projeto de urbanismo;

II

aceite do levantamento topográfico pela unidade competente na análise da topografia;

III

consultas sobre interferências e viabilidade do parcelamento do solo urbano;

IV

emissão das diretrizes urbanísticas; e

V

apresentação do projeto urbanístico.

§ 1º

Cumpridas as etapas previstas no caput, o processo de parcelamento do solo é encaminhado ao órgão executor da política ambiental para manifestação quanto ao licenciamento ambiental em curso.

§ 2º

A conclusão da aprovação preliminar do projeto de urbanismo está condicionada à manifestação técnica do órgão executor da política ambiental quanto à viabilidade ambiental do parcelamento do solo.

§ 3º

O órgão executor da política ambiental deve definir, por meio de regulamento interno, os procedimentos para edição da manifestação acerca da viabilidade ambiental.

Art. 48, I do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024