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Artigo 46, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 46

O projeto de urbanismo de condomínio de lotes, quando tratado de forma concomitante ao projeto de urbanismo do parcelamento do solo urbano deve:

I

receber a mesma numeração do projeto de urbanismo do parcelamento do solo;

II

descrever a proposta para o condomínio de lotes, nos termos deste artigo, no MDE do projeto de urbanismo do respectivo parcelamento do solo;

III

incluir quadro demonstrativo de unidades autônomas em anexo ao MDE do parcelamento do solo, conforme modelo aprovado por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e disponibilizado em seu sítio eletrônico; e

IV

apartar a NGB do condomínio de lotes da NGB do parcelamento do solo urbano, que receberá numeração própria.

Art. 46, IV do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024