Artigo 46, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
O projeto de urbanismo de condomínio de lotes, quando tratado de forma concomitante ao projeto de urbanismo do parcelamento do solo urbano deve:
I
receber a mesma numeração do projeto de urbanismo do parcelamento do solo;
II
descrever a proposta para o condomínio de lotes, nos termos deste artigo, no MDE do projeto de urbanismo do respectivo parcelamento do solo;
III
incluir quadro demonstrativo de unidades autônomas em anexo ao MDE do parcelamento do solo, conforme modelo aprovado por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal e disponibilizado em seu sítio eletrônico; e
IV
apartar a NGB do condomínio de lotes da NGB do parcelamento do solo urbano, que receberá numeração própria.