Artigo 44, Inciso III, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Nos projetos urbanísticos de condomínio de lotes fica sob ônus:
I
do parcelador:
a
a sua aprovação e o licenciamento;
b
a demarcação das unidades autônomas e áreas de uso comum dos condôminos no interior do lote; e
c
a implantação do sistema viário pavimentado e da infraestrutura básica.
II
do condomínio:
a
a manutenção das redes de infraestrutura instaladas nas áreas do projeto, desde que não transferidas para o poder público por solicitação do órgão competente;
b
a manutenção e limpeza das vias e outras áreas de uso comum do condomínio;
c
o custo com a energia elétrica consumida nas áreas de uso comum do condomínio;
d
o custo com os serviços de água potável, esgotos e drenagem de águas pluviais, nas áreas de uso comum do condomínio;
e
a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado ou o tratamento e deposição, conforme indicado pelo Poder Público; e
f
garantir a eficiência dos sistemas implantados, não cabendo aos órgãos públicos e entidade gestora da infraestrutura a sua manutenção.
III
dos condôminos:
a
o custo com a energia elétrica consumida nas unidades autônomas;
b
o custo com os serviços de água potável, esgotos e drenagem de águas pluviais nas unidades autônomas;
§ 1º
O parcelador tem o prazo de 4 anos para implantação da infraestrutura básica do condomínio de lotes após a expedição do primeiro alvará de construção.
§ 2º
Quando não houver rede pública existente ou com sua capacidade superada, cabe ao parcelador a apresentação de soluções alternativas, acompanhada de manifestação favorável das respectivas entidades gestoras da infraestrutura e do órgão executor da política ambiental.
§ 3º
Os projetos de concepção, básicos e executivos, bem como a implantação dos sistemas de infraestrutura do condomínio de lotes são de inteira responsabilidade dos respectivos responsáveis técnicos pela elaboração e execução das obras.
§ 4º
A responsabilidade de manutenção da infraestrutura prevista no inciso II deste artigo se dá nos termos da respectiva convenção de condomínio.
§ 5º
Na ausência ou pendências de constituição do condomínio, o ônus previsto no inciso II deste artigo será de responsabilidade individual dos condôminos, na medida da fração ideal de cada unidade autônoma.
§ 6º
Para garantia do estabelecido no inciso II deste artigo e conhecimento de futuros adquirentes de unidades autônomas no local, a convenção de condomínio, que será registrada no Ofício de Registro de Imóveis competente, deverá conter as obrigações de que trata este artigo.
§ 7º
Quando existente a rede pública, o poder público ou os seus concessionários disponibilizarão os pontos de conexão necessários para a implantação dos sistemas de infraestrutura básica pelo parcelador.