JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44, Inciso II, Alínea f do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

Nos projetos urbanísticos de condomínio de lotes fica sob ônus:

I

do parcelador:

a

a sua aprovação e o licenciamento;

b

a demarcação das unidades autônomas e áreas de uso comum dos condôminos no interior do lote; e

c

a implantação do sistema viário pavimentado e da infraestrutura básica.

II

do condomínio:

a

a manutenção das redes de infraestrutura instaladas nas áreas do projeto, desde que não transferidas para o poder público por solicitação do órgão competente;

b

a manutenção e limpeza das vias e outras áreas de uso comum do condomínio;

c

o custo com a energia elétrica consumida nas áreas de uso comum do condomínio;

d

o custo com os serviços de água potável, esgotos e drenagem de águas pluviais, nas áreas de uso comum do condomínio;

e

a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado ou o tratamento e deposição, conforme indicado pelo Poder Público; e

f

garantir a eficiência dos sistemas implantados, não cabendo aos órgãos públicos e entidade gestora da infraestrutura a sua manutenção.

III

dos condôminos:

a

o custo com a energia elétrica consumida nas unidades autônomas;

b

o custo com os serviços de água potável, esgotos e drenagem de águas pluviais nas unidades autônomas;

§ 1º

O parcelador tem o prazo de 4 anos para implantação da infraestrutura básica do condomínio de lotes após a expedição do primeiro alvará de construção.

§ 2º

Quando não houver rede pública existente ou com sua capacidade superada, cabe ao parcelador a apresentação de soluções alternativas, acompanhada de manifestação favorável das respectivas entidades gestoras da infraestrutura e do órgão executor da política ambiental.

§ 3º

Os projetos de concepção, básicos e executivos, bem como a implantação dos sistemas de infraestrutura do condomínio de lotes são de inteira responsabilidade dos respectivos responsáveis técnicos pela elaboração e execução das obras.

§ 4º

A responsabilidade de manutenção da infraestrutura prevista no inciso II deste artigo se dá nos termos da respectiva convenção de condomínio.

§ 5º

Na ausência ou pendências de constituição do condomínio, o ônus previsto no inciso II deste artigo será de responsabilidade individual dos condôminos, na medida da fração ideal de cada unidade autônoma.

§ 6º

Para garantia do estabelecido no inciso II deste artigo e conhecimento de futuros adquirentes de unidades autônomas no local, a convenção de condomínio, que será registrada no Ofício de Registro de Imóveis competente, deverá conter as obrigações de que trata este artigo.

§ 7º

Quando existente a rede pública, o poder público ou os seus concessionários disponibilizarão os pontos de conexão necessários para a implantação dos sistemas de infraestrutura básica pelo parcelador.

Art. 44, II, f do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024