Artigo 39, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Nas áreas abrangidas pela Luos, a aprovação do condomínio de lotes deve se dar em lotes com Uso e Ocupação do Solo - UOS específico, a ser criado por meio de inclusão legislativa.
§ 1º
Até a criação da UOS específica, os projetos de urbanismo de condomínio de lotes a serem aprovados deverão indicar expressamente que o lote se destina a implantação de condomínio de lotes.
§ 2º
Para todos os efeitos, não se aplicam aos lotes definidos como condomínio de lotes de que trata este artigo, ainda que antes da criação da UOS específica, as definições, limites e condicionantes impostas aos lotes de habitação coletiva e condomínios urbanísticos, que se sujeitam aos regramentos específicos a eles dispostos.
§ 3º
As definições referentes aos condomínios de lotes de que trata o caput serão estabelecidas pelas diretrizes urbanísticas.