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Artigo 39, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 39

Nas áreas abrangidas pela Luos, a aprovação do condomínio de lotes deve se dar em lotes com Uso e Ocupação do Solo - UOS específico, a ser criado por meio de inclusão legislativa.

§ 1º

Até a criação da UOS específica, os projetos de urbanismo de condomínio de lotes a serem aprovados deverão indicar expressamente que o lote se destina a implantação de condomínio de lotes.

§ 2º

Para todos os efeitos, não se aplicam aos lotes definidos como condomínio de lotes de que trata este artigo, ainda que antes da criação da UOS específica, as definições, limites e condicionantes impostas aos lotes de habitação coletiva e condomínios urbanísticos, que se sujeitam aos regramentos específicos a eles dispostos.

§ 3º

As definições referentes aos condomínios de lotes de que trata o caput serão estabelecidas pelas diretrizes urbanísticas.

Art. 39, §2º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024