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Artigo 35, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 35

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal ou as entidades competentes solicitarão a destinação de áreas nas glebas, objeto de parcelamento do solo urbano, no percentual mínimo definido no PDOT, para implantação de equipamentos públicos urbanos e/ou espaços livres de uso público, na forma prevista nas diretrizes urbanísticas.

§ 1º

Não se aplica o disposto no caput aos parcelamentos do solo urbano localizados em Zona de Contenção Urbana, Zonas Especiais de Interesse Social - Zeis e parcelamentos de características industriais, que terão parâmetros próprios estabelecidos pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.

§ 2º

Considera-se parcelamento de características industriais, além dos casos assim identificados pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, o desmembramento para criação de um único lote, desde que o lote a ser criado seja de uma das categorias de UOS previstas na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que inclua o uso industrial.

Art. 35, §2º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024