Artigo 35, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal ou as entidades competentes solicitarão a destinação de áreas nas glebas, objeto de parcelamento do solo urbano, no percentual mínimo definido no PDOT, para implantação de equipamentos públicos urbanos e/ou espaços livres de uso público, na forma prevista nas diretrizes urbanísticas.
§ 1º
Não se aplica o disposto no caput aos parcelamentos do solo urbano localizados em Zona de Contenção Urbana, Zonas Especiais de Interesse Social - Zeis e parcelamentos de características industriais, que terão parâmetros próprios estabelecidos pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.
§ 2º
Considera-se parcelamento de características industriais, além dos casos assim identificados pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, o desmembramento para criação de um único lote, desde que o lote a ser criado seja de uma das categorias de UOS previstas na Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que inclua o uso industrial.