Artigo 33 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para início do processo de parcelamento do solo urbano, o proprietário do lote ou seu representante legal deve protocolar requerimento inicial junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, na forma do art. 11 deste Decreto.
Parágrafo único
A análise do requerimento inicial consiste na verificação da legitimidade dominial, propriedade da gleba a ser parcelada e a legitimidade do proprietário ou do seu representante legal.