Artigo 30 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Para fins do disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e no inciso I do art. 29 deste Decreto, é considerado parcelamento do solo urbano na modalidade de loteamento, a subdivisão de gleba em lotes ou projeções com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 1º
Fica a cargo do parcelador a elaboração do projeto urbanístico de sistema viário e a conexão do loteamento até o limite da via pública oficial ou pavimentada mais próxima, quando não houver.
§ 2º
Para fins do disposto no parágrafo anterior, o traçado do sistema viário definido no projeto urbanístico aprovado, de acordo com o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, é considerado servidão administrativa de interesse público, não necessitando da anuência de eventuais proprietários sobre os quais a via venha a se sobrepor.