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Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 29

O parcelamento do solo urbano se dá nas seguintes modalidades:

I

loteamento; e

II

desmembramento.

§ 1º

Para fins de definição da modalidade do parcelamento do solo urbano em loteamento ou desmembramento são considerados logradouros públicos os Espaços Livres de Uso Público - Elup e os Equipamentos Públicos Urbanos - EPU.

§ 2º

No parcelamento do solo urbano na modalidade de desmembramento, o acesso aos lotes do parcelamento urbano se dá por meio de ruas oficiais já existentes.

Art. 29, §2º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024