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Artigo 25, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 25

O parcelador, proprietário ou interessado tem o mesmo prazo definido para análise da respectiva etapa para o cumprimento das eventuais exigências, findo o qual o processo será arquivado, salvo pedido de prorrogação realizado dentro do prazo para cumprimento, acompanhado de justificativa técnica fundamentada.

§ 1º

Após 3 análises que resultem em exigência de mesmo teor, o processo será arquivado, ainda que cumprido o prazo previsto no caput, não se aplicando o arquivamento caso se trate de exigência não elencada em análise anterior.

§ 2º

O arquivamento de que trata o parágrafo anterior pode ser revertido, desde que requerido pelo parcelador no prazo de até 180 dias, mediante o pagamento de nova taxa de análise.

§ 3º

O desarquivamento previsto no parágrafo anterior não exime o parcelador, proprietário ou interessado de atualizar as documentações, cuja validade esteja vencida.

§ 4º

Decorrido o prazo de 180 dias após o arquivamento, sem o cumprimento das exigências, o processo será arquivado em definitivo.

§ 5º

Após o arquivamento definitivo, se houver novo requerimento para a mesma área, será autuado novo processo administrativo, ficando a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a definição de quais etapas podem ser dispensadas de nova aprovação, baseado em sua validade e nos respectivos documentos.

Art. 25, §4º do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024