Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O parcelador, proprietário ou interessado tem o mesmo prazo definido para análise da respectiva etapa para o cumprimento das eventuais exigências, findo o qual o processo será arquivado, salvo pedido de prorrogação realizado dentro do prazo para cumprimento, acompanhado de justificativa técnica fundamentada.
§ 1º
Após 3 análises que resultem em exigência de mesmo teor, o processo será arquivado, ainda que cumprido o prazo previsto no caput, não se aplicando o arquivamento caso se trate de exigência não elencada em análise anterior.
§ 2º
O arquivamento de que trata o parágrafo anterior pode ser revertido, desde que requerido pelo parcelador no prazo de até 180 dias, mediante o pagamento de nova taxa de análise.
§ 3º
O desarquivamento previsto no parágrafo anterior não exime o parcelador, proprietário ou interessado de atualizar as documentações, cuja validade esteja vencida.
§ 4º
Decorrido o prazo de 180 dias após o arquivamento, sem o cumprimento das exigências, o processo será arquivado em definitivo.
§ 5º
Após o arquivamento definitivo, se houver novo requerimento para a mesma área, será autuado novo processo administrativo, ficando a critério do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a definição de quais etapas podem ser dispensadas de nova aprovação, baseado em sua validade e nos respectivos documentos.