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Artigo 24, Inciso III, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 46143 de 19 de Agosto de 2024

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal.

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Art. 24

Após verificação da documentação apresentada pelo parcelador, proprietário ou interessado, conforme o caso, e não havendo impedimentos legais, o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano analisará:

I

no parcelamento do solo urbano:

a

a documentação inicial, manifestando-se no prazo de 10 dias;

b

o levantamento topográfico, manifestando-se no prazo de 20 dias;

c

o projeto preliminar de urbanismo ou plano de ocupação, manifestando-se no prazo de 50 dias;

d

o projeto de urbanismo, manifestando-se no prazo de 45 dias;

e

o cronograma físico-financeiro, manifestando-se no prazo de 20 dias; e

f

a proposta de garantia, manifestando-se no prazo de 20 dias.

II

no condomínio de lotes:

a

a documentação inicial, manifestando-se no prazo de 10 dias;

b

o levantamento topográfico, quando necessário, manifestando-se no prazo de 20 dias; e

c

o projeto de urbanismo, manifestando-se no prazo de 30 dias.

III

na retificação e ajuste de projetos:

a

a documentação inicial, manifestando-se no prazo de 10 dias;

b

o levantamento topográfico, quando houver, manifestando-se no prazo de 20 dias a contar do seu recebimento; e

c

o projeto de urbanismo, manifestando-se no prazo de 30 dias.

IV

no reparcelamento do solo urbano, nos casos previstos nos incisos I e II do art. 63, da Lei Complementar nº 1.027, de 2023:

a

a documentação inicial, manifestando-se no prazo de 10 dias;

b

o enquadramento, manifestando-se no prazo de 10 dias;

c

o levantamento topográfico, quando houver, manifestando-se no prazo de 20 dias;

d

o projeto de urbanismo, manifestando-se no prazo de 30 dias;

e

o cronograma físico-financeiro, quando houver, manifestando-se no prazo de 20 dias; e

f

a proposta de garantia, quando houver, manifestando-se no prazo de 20 dias.

V

no reparcelamento do solo urbano, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 63, da Lei Complementar nº 1.027, de 2023:

a

a documentação inicial, manifestando-se no prazo de 10 dias;

b

o enquadramento, manifestando-se no prazo de 15 dias;

c

o levantamento topográfico, quando houver, manifestando-se no prazo de 20 dias;

d

o estudo de viabilidade urbanística, manifestando-se no prazo de 30 dias;

e

o projeto de urbanismo, manifestando-se no prazo de 45 dias;

f

o cronograma físico-financeiro, quando houver, manifestando-se no prazo de 20 dias; e

g

a proposta de garantia, quando houver, manifestando-se no prazo de 20 dias.

VI

no desdobro, remembramento de lotes e suas respectivas reversões:

a

a documentação inicial, manifestando-se no prazo de 10 dias; e

b

o projeto de urbanismo, manifestando-se no prazo de 20 dias.

§ 1º

O prazo para emissão de termo de referência de que trata o art. 121 deste Decreto e das diretrizes urbanísticas para os projetos de urbanismo tratados neste artigo é de 15 dias.

§ 2º

Quando o parcelador apresentar documentação para o parcelamento do solo urbano e condomínio de lotes para análise concomitante, o prazo de análise e manifestação é o definido no inciso I do art. 24 deste Decreto.

§ 3º

A contagem dos prazos previstos no caput é interrompida a cada notificação de exigências a serem cumpridas pelo parcelador, proprietário ou interessado, conforme o caso.

§ 4º

Os prazos previstos no caput são:

I

contados a partir do recebimento da respectiva documentação; e

II

reduzidos pela metade quando se tratar de cumprimento de exigências.

§ 5º

Os prazos previstos neste artigo podem ser prorrogados por igual período mediante justificativa técnica apresentada pela equipe técnica responsável pela análise.

Art. 24, III, a do Decreto do Distrito Federal 46143 /2024